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Jefferson Nogueira de Oliveira x Instituto dos Lagos Rio

Processo 0100655-94.2019.5.01.0281 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo
  • Instituto dos Lagos Rio

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação: 27/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100655-94.2019.5.01.0281 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Jefferson Nogueira de Oliveira e Estado do Rio de Janeiro; no polo passivo, Instituto dos Lagos Rio. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100655-94.2019.5.01.0281?

No TRT1, 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.

Quem são as partes do processo 0100655-94.2019.5.01.0281?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jefferson Nogueira de Oliveira e Estado do Rio de Janeiro; no polo passivo: Instituto dos Lagos Rio.

Como acompanhar o processo 0100655-94.2019.5.01.0281?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 27/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39709c4 proferido nos autos. Vistos etc. Fica o autor intimado para que dê EFETIVO andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão, à luz do art. 40, p. 2o da lei 6830/80 e art. 921, III, p. 2o do CPC e art. 121 e 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 26/09/2023 e posterior aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT). Fica ainda ciente o autor de que não serão considerados meios efetivos meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. Decorrido eventualmente in albis o pr

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